Embargos de terceiro. Preventivos. Caducidade. Caso julgado. Preclusão
EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENTIVOS. CADUCIDADE. CASO JULGADO. PRECLUSÃO
APELAÇÃO Nº 3240/14.1T8CFR-F.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.344, 2, 349, 350, 353, 498 CPC
Sumário:
- A dedução de embargos de terceiro a título preventivo não se encontra sujeita ao prazo de 30 dias previsto no nº2 do artigo 353º CPC, podendo ser apresentados enquanto a diligência ofensiva da posse ou do direito do terceiro não se mostrar executada.
- Constituindo a sentença de mérito proferida nos embargos, nos termos gerais – delimitado pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir –, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante, para a determinação do seu âmbito, há que atender ao fundamento dos embargos.
- Deduzidos embargos de terceiro contra determinada diligência ordenada judicialmente, o embargante tem o ónus de nela concentrar toda a sua defesa, sob pena de preclusão.