Livrança. Aval. Co-avalista. Direito de regresso
LIVRANÇA. AVAL. CO-AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO
APELAÇÃO Nº 1593/11.2TBMGR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: MARINHA GRANDE 3º J
Legislação: ARTS.275, 516, 524, 777, 805 CC
Sumário:
- A LULL limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, nada prevendo quanto ao eventual exercício do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado.
- O direito de regresso entre os avalistas opera nos termos previstos para as obrigações solidárias, nomeadamente dos arts. 516º e 524º do CC, salvo estipulação em contrário, conforme estabelecido pelo STJ no seu AUJ 7/12, publicado na 1ª série, do DR de 17.7.2012.
- Se num contrato de cessão de quotas, datado de Janeiro de 2008, foi acordado que, com a dita cessão de quotas da sociedade, os AA/cedentes transferiram para os RR/cessionários a responsabilidade bancária assumida por aqueles e por eles garantida pessoalmente, bem como se comprometeram os RR a proceder ao pagamento da dívida bancária que a mesma sociedade tinha, ficou estipulado que os RR providenciariam pela substituição da garantia pessoal prestada pelos AA junto do Banco, nada disto tendo feito, e depois em Dezembro de 2008 a referida sociedade, nessa altura detida já pelos RR, contrai empréstimo bancário junto do mesmo Banco com a finalidade de liquidar integralmente a anterior dívida bancária, e para que a sociedade obtivesse o dito crédito, foi necessário que os AA avalizassem juntamente com os RR uma livrança, o que só fizeram porque se consideravam salvaguardados face ao que havia ficado estipulado no referido contrato de cessão de quotas, tendo, no entanto, os RR se comprometido a diligenciar no sentido da extinção do dito aval prestado pelos AA, de toda esta compilada factualidade se retira concludentemente que os RR assumiram a mencionada dívida bancária, que deu origem ao preenchimento da livrança pelo Banco.
- O que quer dizer, e face ao art. 516º do CC, que resulta das relações jurídicas existentes entre AA e RR que só estes devem suportar o encargo da dívida, não havendo lugar, assim, à aplicação da presunção de comparticipação na dívida em partes iguais entre AA e RR.
- Se num contrato de cessão de quotas de uma sociedade, com dívida bancária garantida por uma livrança avalizada pelos AA/sócios cedentes das quotas, se estipula a transferência dessa responsabilidade bancária destes para os RR/cessionários das quotas, mas dependente da aceitação por parte do Banco se houver substituição do aval dado pelos referidos cedentes por aval prestado pelos cessionários, fica estipulada uma condição negocial – aceitação por parte do Banco da substituição do aval dado pelos AA por aval prestado pelos RR.
- Se os RR/cessionários não substituíram o aval, conforme se tinham comprometido, a condição não se verificou por exclusiva culpa dos mesmos; tendo impedido, contra as regras da boa fé, a verificação dessa condição, condição que os prejudicava, esse facto importa a sua verificação, nos termos do art. 275º, nº 2, 1ª parte, do CC.
- O direito de regresso contra co-devedor, nos termos do art. 524º do CC, só nasce após satisfação do credor por parte do devedor; pago pelos AA/devedores ao Banco/credor a quantia devida emergente do dito aval nesse momento nasceu o seu direito de regresso contra o co-devedor.
- Não tendo sido estabelecido qualquer prazo para o cumprimento dessa obrigação, obrigação pura, portanto, tinham os referidos AA direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da prestação por parte dos RR, nos termos do art. 777º, nº 1, do CC, direito a exercitar mediante a respectiva interpelação (art. 805º, nº 1, do CC).
- Não tendo interpelado extrajudicialmente os RR os AA só têm direito a haver juros, sobre a quantia paga ao Banco, desde a interpelação judicial ocorrida com a citação.