Divisão de coisa comum. Compropriedade. Usucapião. Loteamento
DIVISÃO DE COISA COMUM. COMPROPRIEDADE. USUCAPIÃO. LOTEAMENTO
APELAÇÃO Nº 315/08.0TBAVR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 1052, 1053 CPC, 1403 CC, DL Nº 555/99 DE 16/12.
Sumário:
- Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade em substância do imóvel, e tendo esta sido contestada pelos Réus, que sustentaram a divisibilidade do prédio, salientando que o mesmo, já está dividido em prédios distintos, e que tal divisão está consolidada por usucapião, não pode a usucapião deixar de ser conhecida.
- A usucapião um vez comprovada obsta à apreciação do mérito da acção de divisão, pondo em causa a compropriedade, condição de procedência da acção.