Insolvência. Caso julgado. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Subsídio de natal. Subsídio de férias

INSOLVÊNCIA. CASO JULGADO. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. SUBSÍDIO DE NATAL. SUBSÍDIO DE FÉRIAS
APELAÇÃO Nº
1734/10.7TBFIG-G.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTS. 239 CIRE, 621, 824 CPC, 59, 63 CRP
Sumário:

  1. Decorrendo do disposto no art. 621º do n.C.P.Civil que os limites do caso julgado são definidos pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença (os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo), devendo ainda atender-se aos termos dessa definição estatuída na sentença, esta tem a autoridade do caso julgado – valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo.
  2. Daqui decorre que a extinção ou esgotamento do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão restringe-se ao objecto sobre que estatuiu.
  3. No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o que deverá ser feito casuisticamente, tendo como limite mínimo o valor do salário mínimo nacional e como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional.
  4. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores.
  5. Assim, tendo sido considerado excluído do rendimento disponível o montante global de 2,5 salários mínimos nacionais a um casal de insolventes, o mínimo imposto na lei mostra-se respeitado, pois que, os subsídios de férias e de natal devidos aos insolventes não se mostram liminarmente necessários a um sustento minimamente condigno dos mesmos durante cada um dos 12 meses do ano civil.

 

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