Limites do seu Objeto

LIMITES DO SEU OBJETO

RECLAMAÇÃO ARTIGO 405.º – Nº 1150/09.3GCVIS-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 07-09-2022
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ART. 399.º CPP e ARTIGO 425.º, N.º 6, DO CPP

Sumário:

O objeto da «Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso» – artigo 405.º do CPP – incide apenas sobre a legalidade do despacho que não admitiu o recurso, tendo apenas em consideração o teor da decisão recorrida e as normas processuais sobre a admissibilidade dos recursos, não fazendo parte do objeto cognoscível da «Reclamação» o conhecimento e decisão sobre outras matérias, como, por exemplo, a apreciação e decisão de eventuais nulidades, como, no caso, a falta de notificação ao arguido do acórdão do tribunal da Relação que manteve a decisão proferida em 1.ª instância.

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