Liberdade condicional. Revogação. Notificação. Carta rogatória. Formalidades. Estado requerente. Estado requerido

LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. NOTIFICAÇÂO. CARTA ROGATÓRIA. FORMALIDADES. ESTADO REQUERENTE. ESTADO REQUERIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
668/13.8TXCBR-C.C1 
Relator: INÁCIO MONTEIRO 
Data do Acordão: 06-07-2016 
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 3.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, DE 20 DE ABRIL DE 1959, RATIFICADA PELA RESOLUÇÃO N.º 39/94, DE 14/7; ARTIGO 4.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 29/05/2000, RATIFICADA PELA RESOLUÇÃO N.º 63/2001, DE 21/6/2001; ARTIGO ART. 161.º, AL. I) E 166.º, N.º 5, DA CRP.
Sumário:

  1. No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal entre estados membros da União Europeia, vigora o princípio “locus regit actum”, segundo o qual o cumprimento dos actos são regidos pela lei do lugar em que forem praticados, isto é, pela lei do Estado requerido, a não ser que o Estado requerente expressamente indique forma diferente e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido.
  2. Tendo sido pedida ao Reino Unido, por carta rogatória, a notificação da requerida da revogação da liberdade condicional, sem indicação especial expressa, uma vez cumpridas as formalidades segundo os serviços de correio daquele país enquanto Estado requerido, deve-se considerar devidamente feita a notificação.
  3. Uma vez considerada notificada a requerida, com domicílio conhecido, não devem os autos aguardar, conforme foi decidido a sua apresentação na situação de contumácia ou a sua efectiva notificação, impondo-se o seu prosseguimento com emissão do respectivo MDE.
  4. Sendo conhecido o domicílio da requerida, a falta de formalidades da notificação, apenas poderia implicar a repetição do acto, com expedição de nova carta rogatória, com menção expressa das formalidades.

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