Violência doméstica. Arbitramento. Indemnização. Omissão de pronúncia
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARBITRAMENTO. INDEMNIZAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 267/14.7PAMGR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE MARINHA GRANDE – COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 82.ºA, N.º 1, E 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP; ART. 21.º, N.º 2, DA LEI 112/2009, DE 16/9
Sumário:
Há nulidade da sentença, a qual é de conhecimento oficioso, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando tenha havido condenação do arguido por crime de violência doméstica e o tribunal não tenha ponderado o arbitramento de indemnização à vítima, de acordo com os art. 82.º-A, n.º 1, do CPP e 21.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16/9, sempre que a vítima não deduzir pedido civil nos autos e não se tenha expressamente oposto à sua atribuição, questão que, nestas condições, deve ser objecto de decisão com observância do contraditório.