Ato processual. Prazo. Extemporaneidade. Sanção. Não pagamento

ATO PROCESSUAL. PRAZO. EXTEMPORANEIDADE. SANÇÃO. NÃO PAGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
10/11.2JALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO 
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3)
Legislação: ARTS.139.º, N.º 3 E 145.º, DO CPC; ARTS.105.º E 107.º-A DO CPP
Sumário:

  1. Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos.
  2. Tendo o ato sido praticado para além do prazo sem que a multa devida tivesse sido paga o arguido perdeu o direito de o praticar, que no caso significa perder o direito a que o acto praticado para além do prazo, e fora da situação prevista nos art. 107.º, n.º 2, e 107.º-A do C.P.P., seja apreciado.

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