Liberdade condicional; Adaptação à liberdade condicional; Assumpção de culpa; Arrependimento

LIBERDADE CONDICIONAL; ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL; ASSUMPÇÃO DE CULPA; ARREPENDIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº  6803/10.0TXLSB-AG.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 61.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), E 3, E 62.º DO CÓDIGO PENAL/C.P.

 Sumário:

I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de prisão, continuam a ser cumulativamente exigíveis para a concessão da liberdade condicional ambos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do C.P.

II – Não integram os requisitos para a concessão da liberdade condicional, constantes desta norma, o genuíno arrependimento e a perfeita interiorização da culpa por parte do condenado.

III – Num Estado de direito democrático fundado no princípio da dignidade humana, estabelecido nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa, não cabe entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação respectiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção.

III – O que realisticamente se tem de exigir como índice da desejada ressocialização é, não uma íntima conversão, mas, apenas, a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto.

IV – Um genuíno arrependimento, enquanto interiorização plena do desvalor da conduta e consequente autocrítica relativamente a ela, constitui um poderoso sinal da disponibilidade do condenado a uma conduta futura que se paute pela responsabilidade, assim potenciando o juízo de prognose favorável, mas a falta de arrependimento, ou a sua imperfeição, não pode sem mais importar privação dos benefícios da liberdade condicional enquanto poderoso instrumento de ressocialização.

V – A colocação em período de adaptação à liberdade condicional, do artigo 62º do C.P., consubstancia uma prévia adaptação à libertação condicional, que forçosamente decorrerá em obrigação de permanência na habitação com sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o que implica menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim uma atenuação significativa do rigor da ponderação em ambos os planos concitada.

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