Pagamento da pena de multa em prestações; Imputabilidade do incumprimento do trabalho comunitário aplicado em substituição de uma pena de multa; Despacho de revogação do trabalho comunitário; Forma de contraditório – Audição prévia ou audição presencial
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÕES; IMPUTABILIDADE DO INCUMPRIMENTO DO TRABALHO COMUNITÁRIO APLICADO EM SUBSTITUIÇÃO DE UMA PENA DE MULTA; DESPACHO DE REVOGAÇÃO DO TRABALHO COMUNITÁRIO; FORMA DE CONTRADITÓRIO – AUDIÇÃO PRÉVIA OU AUDIÇÃO PRESENCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 125/16.0T9SEI-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ARTIGOS 47.º, N.º 3, 48.º E 49º DO CÓDIGO PENAL/C.P.; ARTIGOS 489.º, NºS 2 E 3, E 495.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Decorre de forma clara do disposto no artigo 489.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P. que o requerimento para pagamento da pena de multa em prestações tem que ser efectuado dentro do prazo para o respectivo pagamento voluntário, pois este requerimento pressupõe que o condenado se encontra em tempo para proceder ao oportuno pagamento da multa.
II – O prazo para requerer o pagamento da multa em prestações tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, nos termos dos artigos 107.º, n.º 2, do C.P.P. e 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex vi do disposto no artigo 4.º do C.P.P.
III – Nem todas as revogações de trabalhos comunitários seguem o mesmo regime: estando em causa a substituição de pena de prisão por trabalho, dos artigos 58.º, n.º 1, e 59.º, n.º 2, do C.P., a revogação desta pena de substituição não pode ter lugar sem que previamente se cumpram as formalidades estabelecidas no artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., ex vi do seu artigo 498º, nº 3; quando a pena de prestação de trabalho resulta da substituição direta da pena de multa, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do C.P., não se aplica o disposto no artigo 498.º, n.º 3, satisfazendo-se neste caso o direito de audição do arguido com a sua mera “audição processual”, após a sua notificação e do respectivo defensor.