Escolha da pena; Substituição da pena concreta de prisão por uma pena de substituição; Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

ESCOLHA DA PENA; SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCRETA DE PRISÃO POR UMA PENA DE SUBSTITUIÇÃO; NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 1008/22.0PBFIG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 45.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL/C.P.; ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre as questões de conhecimento oficioso e sobre as que foram submetidas à sua apreciação pelos intervenientes processuais, desde que não esteja legalmente impedido de se pronunciar sobre elas.

II – A escolha e determinação da pena implica, ou pode implicar, três operações: a determinação da moldura penal abstracta aplicável; a determinação da medida concreta da pena; a escolha da pena, que pode ocorrer em dois momentos distintos, quais sejam a escolha da pena principal e a substituição da pena concreta fixada.

III – Quando o juiz aplica pena concreta de prisão não superior a um ano ou não superior a cinco anos tem que conhecer da possibilidade da sua substituição por uma pena de substituição e se não o fizer ocorre omissão de pronúncia.

IV – Também ocorre omissão de pronúncia quando o juiz aplica uma pena concreta de prisão com aquelas características de duração, analisa a sua substituição por uma pena de substituição, conclui pela não verificação dos respectivos pressupostos de aplicação e não analisa a possibilidade da sua eventual substituição por outra pena de substituição

V – Não ocorre omissão de pronúncia quando o juiz substitui a pena de prisão não superior a um ano pela suspensão da respectiva execução, sem que se tenha também pronunciado sobre a eventual aplicação das demais penas de substituição, porque ao substituir a pena de prisão pela pena de suspensão da sua execução conheceu da questão essencial, que era substituir [ou não] a pena privativa da liberdade, e ao considerar estarem verificados os pressupostos de aplicação desta pena de substituição e, portanto, ser a mesma capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, implicitamente ponderou e considerou que este desiderato não seria alcançado pela aplicação de outra pena de substituição.

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