Leitura da sentença. Ausência. Arguido. Dispensa. Notificação da sentença. Depósito. Recurso. Prazo

LEITURA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. ARGUIDO. DISPENSA. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DEPÓSITO. RECURSO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº
247/06.6PTAFND.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 373.º, N.º 3, E 411.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPP
Sumário:

Ainda que, a seu pedido, o arguido tenha sido dispensado de comparecer ao acto de leitura da sentença, e haja sido notificado desta peça processual – por iniciativa da secretaria -, o prazo de interposição de recurso inicia-se a partir do depósito da decisão referida.

 

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