Lei do cibercrime. Apreensão de correspondência eletrónica. Proibições de provas. Conhecimentos fortuitos. Alteração substancial de factos. Alteração da qualificação jurídica dos factos

LEI DO CIBERCRIME. APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÓNICA. PROIBIÇÕES DE PROVAS. CONHECIMENTOS FORTUITOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 93/20.4KRCBR.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 11º A 18º DA LEI DO CIBERCRIME (LEI Nº 109/2009, DE 15/9), 179º, Nº 1, ALÍNEA B), 187º, Nº 7, 358º, Nº 3 E 359º DO CPP.
Sumário:
1. No âmbito da apreensão do correio eletrónico e do registo de comunicações de natureza semelhante não é necessária a verificação do pressuposto crime de catálogo a que se refere o citado artigo 179º, nº 1, alínea b), do CPP.
2. A propósito do regime jurídico do aproveitamento extraprocessual ou conhecimentos fortuitos, inexiste qualquer norma legal a prever e a regular o aproveitamento processual da prova obtida mediante a apreensão do correio eletrónico, parecendo-nos não ser a melhor opção lançar-se mão do regime previsto no artigo 187º, nº 7, do CPP a propósito das interceções telefónicas.
3. A ausência de expressa previsão legal não significa que essa transmissão apenas seja admissível no caso das escutas telefónicas (e, por força do disposto no n.º 4 do artigo 18.ºda LCC, também para a interceção de comunicações).
4. Sendo a prova originalmente válida, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objetivo (catálogo de crimes) ou subjetivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material.
5. As provas serão admissíveis para a prova dos novos crimes se estes, ab initio, justificassem, por si, a sua obtenção.
6. A comunicação que foi feita nos autos não consubstancia uma alteração substancial dos factos (não houve, aliás, comunicação de novos factos), operando antes uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos (equiparada pelo legislador, nos termos do citado artigo 358º, nº 3, a uma alteração não substancial dos factos), que se traduziu na imputação à arguida de um tipo de crime menos grave do que inicialmente imputado, ambos se destinando a proteger o mesmo bem jurídico.
