Legitimidade. Caso julgado formal. Personalidade judiciária. Absolvição da instância. Absolvição do pedido. Duplo grau de jurisdição

LEGITIMIDADE. CASO JULGADO FORMAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

APELAÇÃO Nº 89/23.4T8GVA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA– JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 11.º, 595.º, N.º 1, AL. A) E 3, 620.º, 658.º, N.º 1, E 665.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença – quanto à reconhecida legitimidade do réu, com análise fundamentada no despacho saneador, estende-se, enquanto pressuposto lógico e necessário, à prévia decisão afirmativa, ainda que tabelar, da personalidade judiciária (ambos pressupostos de índole subjetiva, ligados à mesma parte).
2. – Por isso, o subsequente conhecimento na sentença quanto ao pressuposto processual da personalidade judiciária, com decorrente absolvição do réu da instância, ofende aquele caso julgado formal, sendo motivo de recursiva revogação, por ilegalidade.
3. – Concluindo-se na sentença, após produção da prova e julgamento da matéria de facto, que a realidade predial existente não espelha a causa de pedir trazida aos autos e, assim, que “a ação não pode proceder”, com a argumentação que fundamenta a causa de pedir a deixar de ter razão de ser, acarretando a manifesta improcedência da pretensão dos autores, era caso de conhecimento de mérito da ação.
4. – Se na fundamentação jurídica se chega à conclusão de que há manifesta improcedência da ação, restaria julgar tal ação improcedente, sendo contraditório infletir depois para uma decisão de índole processual, com (mera) absolvição da instância (por via de falta de um pressuposto processual de índole subjetiva que, todavia, no despacho saneador se havia considerado verificado).
5. – Num tal caso, considerando o réu/recorrido, perante o disposto nos art.ºs 658.º, n.º 1, e 665.º, n.ºs 2 e 3, ambos do NCPCiv., não dispor a Relação de condições para proferir decisão de mérito, é de entender, para evitar situação de indefesa, haver obstáculo à substituição pela Relação ao tribunal de 1.ª instância, de molde a deixar intocada a possibilidade de impugnação por aquele da decisão de facto na perspetiva do conhecimento de mérito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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