Justa causa de despedimento. Comportamento culposo. Prescrições médicas. Formalidades ad substantiam. Procedimento disciplinar. Caducidade
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. COMPORTAMENTO CULPOSO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS. FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 1158/17.5T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUIZO DO TRABALHO DE VISEU – J2
Legislação: ARTºS 329º, Nº 2, E 351º AMBOS DO CT; 98º CPT; PORTARIA Nº 224/2015, DE 27/7. ARTº 364º C.CIVIL.
Sumário:
- As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local da prescrição, a identificação do médico prescritor, a data da prescrição e a assinatura autógrafa do prescritor.
- Estamos perante formalidades ad substantiam, como forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07.
- De acordo com o princípio geral do nº 1 do artº 364º do CC, quando há exigência legal de documento escrito os documentos autênticos ou particulares constituem formalidades ad substantiam.
- As formalidades ad substantiam são insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, nos termos do artº 364º, nº1, do CC.
- Dispõe o artº 329º, nº 2, do Código do Trabalho que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”.
- O prazo de caducidade começa a contar apenas a partir do momento em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração.
- Na verdade, o prazo de 60 dias ali referido não se conta a partir do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico do trabalhador, mas sim do conhecimento da mesma pelo superior hierárquico com competência disciplinar, ainda que delegada pelo empregador.
- A justa causa de despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT de 2009 como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
- É necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
- O comportamento culposo do trabalhador só integrará justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.