Nulidades da sentença. Cláusulas contratuais gerais. Contrato de seguro

NULIDADES DA SENTENÇA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CONTRATO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº
340/17.0T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ.
Legislação: ARTº 615º, Nº 1, AL. B) DO NCPC; DL Nº 446/85.
Sumário:

  1. A nível jurisprudencial desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta.
  2. Nos termos do disposto no artº 5º do DL 446/85, a seguradora, por si ou através do mediador, está obrigada a comunicar na íntegra as cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
  3. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência e, por último, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Acresce que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos. 

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