Condução sob o efeito de álcool. Intervenção acessória desse condutor. Direito de regresso. Alegações deste interveniente

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DESSE CONDUTOR. DIREITO DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DESTE INTERVENIENTE
APELAÇÃO Nº
3757/16.3T8LRA-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 27º DL Nº 291/2007, DE 21/08; ARTº 321º DO NCPC.
Sumário:

  1. Em ação em que é ré a seguradora de veículo conduzido por condutor com excesso de álcool no sangue, sendo nela autor o passageiro que seguia nesse veículo ao lado do condutor, tendo a seguradora provocado a intervenção acessória daquele condutor com base no direito de regresso que lhe advém do art 27º do DL 291/2007 de 21/8, não pode este, como parte acessória que passa a ser e, consequentemente, como mero auxiliar da defesa, fazer valer nos autos alegações suas que se mostrem contrárias às da ré/assistida.
  2. Por isso, não pode pretender que se discuta na ação que ele não teve culpa exclusiva na eclosão do acidente, quando a ré seguradora já aceitou essa sua culpa exclusiva.
  3. O objectivo do incidente de intervenção acessória é o do terceiro chamado colaborar com o réu na defesa, na certeza de que quanto melhor o réu se defenda, melhor será, subsequentemente, o seu prejuízo na ulterior demanda que o mesmo contra ele exerça.
  4. No entanto, a posição do chamado não deixa de estar salvaguardada, pois se ele vier a ser demandado pelo réu na ação anterior, não deixa de poder impugnar os factos e o direito no que concerne às questões implicadas na ação de regresso, desde que alegue e prove que a atitude do réu na ação anterior o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que aquele não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
  5. Só este entendimento acautela o interesse do autor em não ver a lineariedade e celeridade da ação que intentou perturbada com a dedução de um incidente que não lhe aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado, mesmo que a ação proceda. 

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