Investigação de paternidade. Posse de estado. Caducidade
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSE DE ESTADO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 268/13.2TBSCD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC. F. MEN. – J2
Legislação: ARTS. 1817, 1871, 1873 CC
Sumário:
- Para que venha a ser reconhecida a paternidade com base na posse de estado, exige-se a verificação simultânea de três elementos – o filho ser reputado e tratado como tal pelo pretenso pai (nomen e tratactus) e ser reputado como filho pelo público –, inexistindo posse de estado se faltar qualquer um deles.
- O estabelecimento de um prazo de 10 anos, a partir da maioridade do investigando, com o novo regime de extensão do prazo por mais 3 anos, quando algum facto superveniente venha justificar a instauração da acção de investigação de paternidade, respeita os princípios da proporcionalidade, satisfazendo as exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não se afigurando inconstitucional.