Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº
612/15.8T8GRD-C.P1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 46, 236, 239 CIRE
Sumário:

  1. O limite mínimo dos rendimentos a excluir do rendimento disponível para efeitos do ponto ii), al. a), do nº3 do art. 239º do CIRE, não tem necessariamente que coincidir com as regras de impenhorabilidade consagradas no art. 824º do CPC, embora estas surjam como um referencial a atender pelo tribunal.
  2. A fixação de um rendimento indisponível abaixo do rendimento mínimo garantido ou do Indexante de Apoios Sociais, não será possível sem o consentimento do insolvente.
  3. Se os rendimentos do insolvente forem inferiores ao valor do salário mínimo nacional, não faz sentido a fixação do rendimento disponível em valor equivalente a este ou superior.

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