Inventário. Despacho determinativo da partilha. Recurso. Legítima. Doação. Colação. Passivo
INVENTÁRIO. DESPACHO DETERMINATIVO DA PARTILHA. RECURSO. LEGÍTIMA. DOAÇÃO. COLAÇÃO. PASSIVO
APELAÇÃO Nº 482/05.4TBAGN.P1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – ARGANIL – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 2104, 2108, 2114, 2162, 2168 CC, 1349 CPC
Sumário:
- O despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença homologatória da partilha, recurso este que abrangerá todos os despachos posteriores ao determinativo da forma à partilha, desde que com eles conexionados.
- Existindo herdeiros legitimários, o valor dos bens doados tem de ser contabilizado para efeitos do cálculo da legítima.
- Se a doação tiver sido feita a herdeiro, com “dispensa de colação”, o respetivo valor deverá ser imputado na quota disponível do de cuius e, se a não exceder, o respetivo valor não fará parte do “bolo” a distribuir pelos herdeiros legitimários.
- O passivo aprovado por unanimidade ou reconhecido judicialmente deverá ser deduzido ao ativo na primeira parte das operações em que a partilha se desdobra, ou seja, para efeitos do montante global a partilhar.
- Caso os interessados acordem em que o passivo seja pago por um dos interessados, o respetivo valor terá de ser deduzido ao valor dos bens que lhe vierem a ser adjudicados.