Inabilitação. Prodigalidade. Facto conclusivo
INABILITAÇÃO. PRODIGALIDADE. FACTO CONCLUSIVO
APELAÇÃO Nº 1289/08.2TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 152, 153, 154 CC
Sumário:
- Na decisão que decreta a inabilitação, na falta de menção expressa em contrário, tem de entender-se que, para atos de disposição, a assistência do curador para o inabilitado se reporta apenas aos atos de disposição entre vivos – artº 153º do CC; para atos de administração são possíveis três regimes: liberdade, assistência e representação, sendo que, ao designar o conselho de família tem de entender-se que o juiz quis o regime da representação – artº 154º.
- Em sede de BI é imperguntável (e, logo, irrespondível), porque não factual mas conclusiva, a expressão «desproporcionadas» (respeitante a despesas feitas), pelo que tal expressão tem de ter-se como não escrita.
- O conceito legal de prodigalidade consubstancia-se através de uma atuação despesista: i)-desproporcionada aos rendimentos; ii)- improfícua e exaurente iii)- habitual e atual; iv)- tendencialmente dissipante do património.
- Provado, vg., que o requerido, durante largos anos e até ao da propositura da ação, gasta a sua pensão de mil euros em cafés, restaurantes e discotecas, pede sucessivos empréstimos a particulares para satisfazer tais despesas que se indicia atingirem milhares de euros, e deixa de pagar outras necessárias, como seja a prestação de empréstimo bancário, tais requisitos estão verificados, sendo, assim, de decretar a sua inabilitação – artº 152º do CC.