Inventário subsequente a divórcio. Composição do património comum. Administração de bens por um dos cônjuges na pendência do casamento. Prestação de contas

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. COMPOSIÇÃO DO PATRIMÓNIO COMUM. ADMINISTRAÇÃO DE BENS POR UM DOS CÔNJUGES NA PENDÊNCIA DO CASAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS

APELAÇÃO Nº 444/21.4T8CLD-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 1678.º, 3; 1681.º, 1; 1688.º; 1689.º, 1 E 1789.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (cf. art. 1689º, nº 1 do Código Civil).
II – Cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (art. 1689º, nº 1 do C.Civil).
III – A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da ação e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e só os bens existentes nesse momento – mas todos esses bens – devem ser objeto de partilha.
IV – Na constância do casamento, a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge, conforme decorre do nº 1 do art. 1681.º do C.Civil, salvo nos casos especificamente previstos nos nos 2 e 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de poder responder pelos atos praticados em prejuízo daquele, no âmbito de “ação de indemnização por perdas e danos” a instaurar, sendo disso caso [cf. parte final do nº 1 do mesmo citado artigo].

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