Inventário. Reclamação de bens. Instrumentos de trabalho. Regime de bens

INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO DE BENS. INSTRUMENTOS DE TRABALHO. REGIME DE BENS
APELAÇÃO Nº
3322/06.3TBAGD-I.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO.
Legislação: ARTºS 1348º CPC/61; 1723º E 1724º DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Perante o incidente de reclamação de bens, a lei (art. 1348º e segs. CPC/61) prevê que o tribunal possa tomar uma das seguintes soluções: (1) decisão incidental definitiva, (2) decisão incidental provisória ou (3) remessa dos interessados para os meios comuns.
  2. O incidente da reclamação comporta dois articulados, o requerimento inicial e a resposta, nos quais devem ser indicadas as provas, por se tratar de um incidente.
  3. No regime de comunhão de adquiridos, aos instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges são aplicáveis as normas que regulam a distribuição dos bens pelas categorias de bens próprios ou de bens comuns.
  4. Por isso, são bens próprios se tiverem sido levados pelo cônjuge para o casal ou se por ele forem adquiridos por sucessão, doação ou nos termos do art. 1723º CC. São bens comuns se tiverem sido adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, a título oneroso (art. 1724º CC), mas, neste caso, por força do art. 1731º CC atribui-se ao cônjuge o direito de ser neles encabeçado na altura da partilha.
  5. Não se apurando (por ausência de prova) se os bens foram ou não adquiridos pelo casal (logo, na constância do matrimónio), opera a presunção legal de comunicabilidade, prevista no art. 1725º do CC, precisamente devido às dúvidas sobre a natureza.
  6. O caso julgado de uma sentença não abrange a decisão de facto.

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