Inventário. Reclamação de bens. Instrumentos de trabalho. Regime de bens
INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO DE BENS. INSTRUMENTOS DE TRABALHO. REGIME DE BENS
APELAÇÃO Nº 3322/06.3TBAGD-I.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO.
Legislação: ARTºS 1348º CPC/61; 1723º E 1724º DO C.CIVIL.
Sumário:
- Perante o incidente de reclamação de bens, a lei (art. 1348º e segs. CPC/61) prevê que o tribunal possa tomar uma das seguintes soluções: (1) decisão incidental definitiva, (2) decisão incidental provisória ou (3) remessa dos interessados para os meios comuns.
- O incidente da reclamação comporta dois articulados, o requerimento inicial e a resposta, nos quais devem ser indicadas as provas, por se tratar de um incidente.
- No regime de comunhão de adquiridos, aos instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges são aplicáveis as normas que regulam a distribuição dos bens pelas categorias de bens próprios ou de bens comuns.
- Por isso, são bens próprios se tiverem sido levados pelo cônjuge para o casal ou se por ele forem adquiridos por sucessão, doação ou nos termos do art. 1723º CC. São bens comuns se tiverem sido adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, a título oneroso (art. 1724º CC), mas, neste caso, por força do art. 1731º CC atribui-se ao cônjuge o direito de ser neles encabeçado na altura da partilha.
- Não se apurando (por ausência de prova) se os bens foram ou não adquiridos pelo casal (logo, na constância do matrimónio), opera a presunção legal de comunicabilidade, prevista no art. 1725º do CC, precisamente devido às dúvidas sobre a natureza.
- O caso julgado de uma sentença não abrange a decisão de facto.