Interrupção de prazo. Contagem. Notificação por via electrónica

INTERRUPÇÃO DE PRAZO. CONTAGEM. NOTIFICAÇÃO POR VIA ELECTRÓNICA
RECURSO CRIMINAL Nº
1495/17.9PBCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 14-11-2018
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 24.º, N.ºS 4 E 5, DA LEI 34/2004, DE 29-09, ACTUALIZADA PELA LEI N.º 47/2007, DE 28-08; ART. 113.º DO CPP
Sumário:

  1. Com a cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, este prazo deve ser contado novamente por inteiro.
  2. As notificações por via electrónica, quando confrontadas com as realizadas por via postal, em face do registo que fica a constar no endereço do notificando, evidenciam uma maior segurança quanto à data da sua efectivação.
  3. Deve considerar-se, por isso, que a notificação por essa via ocorre na data constante do registo referido. 

Consultar texto integral