Interrupção de prazo. Contagem. Notificação por via electrónica
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. CONTAGEM. NOTIFICAÇÃO POR VIA ELECTRÓNICA
RECURSO CRIMINAL Nº 1495/17.9PBCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 14-11-2018
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 24.º, N.ºS 4 E 5, DA LEI 34/2004, DE 29-09, ACTUALIZADA PELA LEI N.º 47/2007, DE 28-08; ART. 113.º DO CPP
Sumário:
- Com a cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, este prazo deve ser contado novamente por inteiro.
- As notificações por via electrónica, quando confrontadas com as realizadas por via postal, em face do registo que fica a constar no endereço do notificando, evidenciam uma maior segurança quanto à data da sua efectivação.
- Deve considerar-se, por isso, que a notificação por essa via ocorre na data constante do registo referido.