Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Notificação. Trânsito em julgado

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. NOTIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO CRIMINAL Nº
216/03.8GBSRT.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 14-11-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (J C GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ARTS.120.º, N.º 2, AL. B), E 495.º DO CPP; ART. 56.º DO CP
Sumário:

  1. É nula a decisão de revogação da suspensão proferida sem que a arguida tivesse sido notificada, nem ouvida, sobre o incumprimento da condição.
  2. A audição da arguida deve efectuar-se na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento da condição.
  3. A decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não transita em julgado quando a recorrente não foi notificada dessa decisão.
  4. Não tendo transitado em julgado está em tempo de invocar a referida nulidade. 

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