Constituição como assistente. Pessoa colectiva não ofendida. Liga dos bombeiros portugueses. Interesse público
CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE. PESSOA COLECTIVA NÃO OFENDIDA. LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES. INTERESSE PÚBLICO
RECURSO CRIMINAL Nº 272/17.1JACBR-O.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 14-11-2018
Tribunal: LEIRIA (J INSTRUÇÃO CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 68.º E 69.º DO CPP
Sumário:
- O assistente é o sujeito processual que intervém no processo penal como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso concreto, por ter a qualidade de ofendido ou especiais relações com este ou pela natureza do próprio crime (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª Edição Revista e Actualizada, 2000, Editorial Verbo, pág. 333).
- A regra geral é a de que pode ser investido na qualidade de assistente o ofendido do crime, o titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação [desde que maior de 16 anos], tendo, portanto, a lei adoptado um conceito estrito de ofendido [por contraposição ao conceito amplo, em que é ofendido qualquer pessoa que, de acordo com as regras do direito civil, tenha sido lesada pelo cometimento do crime].
- A lei prevê ainda que qualquer cidadão relativamente a certos crimes, possa ter a qualidade de assistente [acção penal popular].
- E também prevê, em muito ampliando o campo de intervenção particular no processo penal, que leis avulsas confiram a determinadas pessoas e entidades o direito de se constituírem assistentes relativamente a certos crimes.
- A recorrente Liga dos Bombeiros Portugueses não tem a qualidade de ofendida em inquérito onde é (foi) investigada a prática de crimes de incêndio florestal, homicídio por negligência e ofensa à integridade física por negligência, dos quais não resultou para si, qualquer dano.
- Não integrando os crimes referidos, investigados nos autos as categorias e /ou tipos de crime previstos na alínea e) do n.º 1 do art. 68.º do CPP e, não existindo norma avulsa habilitante que confira à recorrente a faculdade de requerer a sua constituição como assistente nos autos, nas referidas circunstâncias, carece a recorrente de legitimidade para requerer a sua constituição como assistente pelo que, não merece censura, o despacho recorrido.