Insolvência. Sentença. Acção declarativa. Incidente de liquidação. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide

INSOLVÊNCIA. SENTENÇA. ACÇÃO DECLARATIVA. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº
1392/09.1TBPBL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL
Legislação: ARTS.277 E) CPC, 847 CC
Sumário:

  1. Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência do devedor, fica impedido o efeito útil normal da pendente ação creditória de cumprimento ou do subsequente incidente de liquidação (para reconhecimento/ liquidação do crédito), restando julgar extinta a instância (da ação de cumprimento ou daquele incidente), por inutilidade superveniente da lide.
  2. O prosseguimento do incidente de liquidação apenas serviria, perante devedor insolvente, para obter a quantificação do crédito peticionado (já reconhecido, quanto à sua existência, na ação), o que não obteria efeito útil, por o direito creditório só poder ser exercido durante a pendência do processo de insolvência e segundo a disciplina do CIRE.
  3. O que não impediria a invocada compensação creditória, estando fixado o débito da recorrente, mas tendo o seu crédito de se sujeitar à disciplina do processo insolvencial (concurso entre todos os credores, numa dinâmica de execução universal), sabido não ser obstáculo à compensação a iliquidez da dívida (art.º 847.º, n.º 3, do CCiv.). 

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