Execução. Título executivo. Contrato de abertura de crédito. Hipoteca. Honorários

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. HIPOTECA. HONORÁRIOS
APELAÇÃO Nº
17/14.8TBVLF-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 11-12-2018DE
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F.CÔA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 543, 703 CPC
Sumário:

  1. Dados à execução, no âmbito do título executivo, em moldes complementares, dois documentos com natureza e alcance diversos – um contendo a obrigação de pagamento (contrato de abertura de crédito/título particular, celebrado em 14/08/2012) e outro a obrigação de garantia (escritura de hipoteca/documento autêntico) –, devem os mesmos ser perspetivados conjugadamente e com o documento autêntico de garantia a incorporar a substância obrigacional do título particular, posto expressamente constar daquele (garantia) que os documentos, sejam de que natureza forem, em que a devedora figure como responsável e que titulem qualquer obrigação ou responsabilidade dela perante a exequente, “consideram-se em conexão com esta escritura, da qual ficarão a fazer parte integrante, para todos os efeitos, designadamente de execução”.
  2. Constando do contrato de abertura de crédito e da escritura de hipoteca a obrigação de pagamento à credora/exequente das despesas com honorários do mandatário desta para cobrança executiva do crédito, fica o executado garante obrigado à respetiva satisfação coativa, em montante a determinar a final.
  3. Como vem entendendo a jurisprudência, o pagamento de tais honorários por parte executada deverá concretizar-se só no final da execução, seguindo-se, com base na analogia, o procedimento previsto para a liquidação de honorários a considerar no âmbito da indemnização por litigância de má-fé.
  4. Já quanto aos obrigados no contrato de abertura de crédito inexiste título executivo que permita o cumprimento coercivo daquela despesa de honorários, a qual, por natureza, abrange o trabalho a ser prestado no decurso do processo executivo, só no seu terminus sendo possível exigir o pagamento e determinar o quantum.
  5. Assim, à luz do art.º 703.º do NCPCiv. e do antecedente preceito do art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. revogado – este aplicável ao caso, atenta a data de celebração do contrato e vista a doutrina do Ac. TC n.º 408/2015 (Proc. 340/2015), em DR, 1.ª Série de 14/10/2015 –, preceito esse que exigia a determinabilidade de montante por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do título/documento particular, o que no caso não se alcança, ocorre deficit do título quanto aos obrigados naquele contrato de abertura de crédito (onde o montante de honorários não está determinado nem é determinável). 

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