Execução. Penhora. Impenhorabilidade relativa. Indemnização por despedimento

EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº
500/09.7TBSRT-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ART.735, 738 CPC
Sumário:

  1. A indemnização por despedimento não está abrangida pelo disposto no art.º 738º, n.º 1, do CPC, designadamente pelo segmento final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
  2. A Lei ao falar de impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral quis apenas referir estas e não quaisquer outros créditos, v. g., indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o art.º 773º do CPC.
  3. Partindo da natureza remuneratória/retributiva, ou não, das importâncias devidas ao trabalhador executado e visto o enquadramento normativo traçado pelo art.º 738º, n.º 1 do CPC, é de admitir a penhorabilidade relativa de todos os valores pagos a título de salários/remunerações (valor base e acréscimos remuneratórios, pouco importando a natureza, o carácter ou a forma da remuneração), férias e subsídios de férias e de Natal, mas nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade.
  4. Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta que as situações de impenhorabilidade devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer por poderem originar um amolecimento ósseo das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa, e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, impõe a consagração de uma impenhorabilidade. 

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