Insolvência. Nulidade processual. Inquisitório. Princípio do dispositivo. Autorresponsabilidade dos interessados. Exoneração do passivo restante

INSOLVÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. AUTORRESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APELAÇÃO Nº
4135/12.9TBLRA-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: LEIRIA 3º J CÍVEL
Legislação: ARTº 630º Nº2 DO NCPC E ARTº 239º Nº3 AL. B) I DO CIRE
Sumário:

  1. O recurso sobre nulidades processuais está limitado, nos termos do artº 630º nº2 do NCPC, sendo assim, em princípio, irrecorrível, a não inquirição de testemunhas apresentadas, máxime se a mesma foi deixada pelo apresentante ao critério do juiz.
  2. No processo de insolvência, e não obstante a acuidade acrescida do inquisitório, relevam ainda, primordialmente, em sede de alegação e prova, os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade dos interessados.
  3. A decisão que fixa o quantum necessário ao sustento do requerente e da sua família no âmbito da exoneração do passivo restante – artº 239º nº3 al. b) i do CIRE – é nula, por falta de acervo factual bastante, se, adrede, perentória e inequivocamente, não fixa, como factos provados, o valor dos rendimentos e das despesas dos insolventes.
  4. Sendo exigível aos insolventes impetrantes da exoneração do passivo restante a racionalização/compressão do seu estilo de vida, ex vi do dever de pagamento aos credores o mais amplamente possível, e atento o normal limite legal de 3 RMM, é aceitável e razoável fixar o valor de duas vezes e meia da RMM para o sustento do casal de insolventes que auferem 1.663,00 euros e que têm um filho a seu cargo.

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