Acção de inibição das responsabilidades parentais. Requisitos
ACÇÃO DE INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 241/10.2TMCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: 1.º JUÍZO DE TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 194.º DA OTM E 1915.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Competindo aos progenitores zelar pela saúde e segurança dos filhos, prover ao seu sustento e educação e diligenciar pela sua representação, em tudo tendo a sua actuação de se pautar e conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa de algum (ns) do(s) assinalado(s) dever(es), daí resultando prejuízo importante para este.
- Deste modo, sendo a inibição uma sorte de medida de última “ratio”, ainda a verificar-se uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho menor -prova que no caso não foi feita- sempre cumprirá indagar se o regime prevenido no art.º 1918.º não constitui remédio adequado, em ordem a preservar no progenitor o exercício das responsabilidades parentais.