Taxa de justiça. Cálculo. Dispensa. Pagamento. Remanescente
TAXA DE JUSTIÇA. CÁLCULO. DISPENSA. PAGAMENTO. REMANESCENTE
APELAÇÃO Nº 2045/09.6T2AVR-B.C2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DA COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: N.º 7 DO ART.º 6.º DO RCE
Sumário:
- A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP assume natureza excepcional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, não parecendo por isso a reclamação da conta o meio e o momento processualmente adequados para o efeito.
- Todavia, se o juiz não procede a esta avaliação e se encontram reunidos os pressupostos respectivos, não deixa de ser omitido acto prescrito por lei, e se a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a actividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, poderão estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica -nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade- a impor que o ajuste, que a lei previu se fizesse através daquela específica norma, se possa ainda fazer na sequência de reclamação da conta final, por ser afinal esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente para as partes do processo.