Insolvência. Liquidação. Venda. Proposta. Credor

INSOLVÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. VENDA. PROPOSTA. CREDOR
APELAÇÃO Nº
55/14.0TBMIR-F.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.17, 158, 164 CIRE
Sumário:

  1. Cabe ao administrador da insolvência o poder legal de decidir quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens (art.º 164.º, n.º 1, do CIRE), incluindo a definição dos respetivos valores base.
  2. A norma do n.º 3 daquele art.º 164.º prevê uma forma de compensação do credor garantido, salvaguardando o interesse deste e da massa insolvente, que viu a sua proposta ser afastada e o bem ser alienado a outrem por preço inferior, caso em que o administrador da insolvência fica obrigado a colocá-lo na situação em que estaria se a alienação fosse realizada ao preço superior que propusera, solução legal que privilegia a celeridade, prescindindo de aprovação, seja judicial, seja pelos intervenientes processuais.
  3. Em caso de proposta condicional de aquisição de bem por credor garantido – sob condição suspensiva de redução, logo requerida, do valor mínimo fixado –, não pode exigir-se o cumprimento do disposto no n.º 4 daquele art.º 164.º sem prévia decisão quanto à redução.

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