Insolvência. Impugnação de créditos. Mútuo. Hipoteca. Prova. Documento autenticado. Terceiro
INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. MÚTUO. HIPOTECA. PROVA. DOCUMENTO AUTENTICADO. TERCEIRO
APELAÇÃO Nº 4240/12.1TBLRA-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 26-01-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J
Legislação: ARTS. 131 CIRE, 347, 350, 358, 371, 376, 1142 CC, 607 CPC
Sumário:
- Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo A.I., é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova dos seus elementos constitutivos.
- Emergindo tal crédito de um contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por documento autenticado, este faz prova plena das declarações emitidas pelas partes e nele atestadas, bem como dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, prova esta que se impõe quer aos outorgantes quer a terceiros.
- O terceiro que pretenda ver destruídos os efeitos do negócio e da declaração confessória nele exarado terá, pelo menos, de alegar e provar que os factos por si impugnados, e que se mostram plenamente provados pelo documento autêntico ou pela confissão nele exarada, não são verdadeiros.
- A declaração confessória proferida pelo insolvente e constante de tal documento, de que, na sequência do empréstimo, se considera devedor da quantia mutuada, é oponível aos demais credores do insolvente, dispensando o credor reclamante de apresentar qualquer prova complementar da entrega das quantias mutuadas, pelo menos enquanto não for posta em causa a eficácia de tal confissão.
- Encontrando-se o credor reclamante munido de um documento autêntico a formalizar o mútuo com hipoteca, o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu crédito fica satisfeito com a simples apresentação de tal documento, sendo ao credor impugnante que incumbe a alegação e prova de que não houve entrega efetiva da quantia mutuada.