Insolvência. Impugnação de créditos. Mútuo. Hipoteca. Prova. Documento autenticado. Terceiro

INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. MÚTUO. HIPOTECA. PROVA. DOCUMENTO AUTENTICADO. TERCEIRO
APELAÇÃO Nº
4240/12.1TBLRA-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 26-01-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J
Legislação: ARTS. 131 CIRE, 347, 350, 358, 371, 376, 1142 CC, 607 CPC
Sumário:

  1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo A.I., é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova dos seus elementos constitutivos.
  2. Emergindo tal crédito de um contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por documento autenticado, este faz prova plena das declarações emitidas pelas partes e nele atestadas, bem como dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, prova esta que se impõe quer aos outorgantes quer a terceiros.
  3. O terceiro que pretenda ver destruídos os efeitos do negócio e da declaração confessória nele exarado terá, pelo menos, de alegar e provar que os factos por si impugnados, e que se mostram plenamente provados pelo documento autêntico ou pela confissão nele exarada, não são verdadeiros.
  4. A declaração confessória proferida pelo insolvente e constante de tal documento, de que, na sequência do empréstimo, se considera devedor da quantia mutuada, é oponível aos demais credores do insolvente, dispensando o credor reclamante de apresentar qualquer prova complementar da entrega das quantias mutuadas, pelo menos enquanto não for posta em causa a eficácia de tal confissão.
  5. Encontrando-se o credor reclamante munido de um documento autêntico a formalizar o mútuo com hipoteca, o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu crédito fica satisfeito com a simples apresentação de tal documento, sendo ao credor impugnante que incumbe a alegação e prova de que não houve entrega efetiva da quantia mutuada.

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