Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Danos patrimoniais futuros. Equidade. Actualização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS. EQUIDADE. ACTUALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
309/11.8TBVZL.C1 
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-01-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 494, 496, 562, 564, 566 CC
Sumário:

  1. Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto em vários meios probatórios, e insurgindo-se o recorrente contra elas apenas com base num de tais meios, a sua pretensão tem, liminar e necessariamente, de naufragar.
  2. Provando-se que autor deixou de poder amanhar horta na qual cultivava couves, cebolas, tomate, batata, frutas, etc, e verbalizando as testemunhas que tal implicou para ele o gasto de cerca de 350, 150, ou 100 euros mensais, é possível dar como provado este valor, através do juízo équo alcandorado em tal prova e nas regras da experiencia.
  3. O valor de 37.500 euros fixado a título de danos não patrimoniais, a lesado de 43 anos que, nuclearmente, sofreu fractura bimaleolar da tíbia, fractura-luxação do tornozelo esquerdo, fractura do cubóide esquerdo e do perónio, foi submetido a operações com colocação de placa e parafusos e fixação, fez exames e tratamentos durante mais de dois anos, teve um dano estético de grau 3/7, um prejuízo de afirmação pessoal de 4/7, e um quantum doloris de 5/7, mostra-se aceitável já que, considerando as circunstancias do caso e os valores fixados jurisprudencialmente, está ínsito em parâmetro admissível.
  4. Igualmente se mostra ainda inserta em margem de alea concedível – posto que seu limite máximo – o arbitramento da quantia de 65.000,00 euros a título de danos futuros para tal lesado, o qual auferia a quantia mensal de 712,30 euros e ficou com uma IPP de 20% ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica, de 20 pontos.
  5. Não sendo pedida a correção monetária ela, se efetivada, é ilegal, por condenação ultra petitum.
  6. A condenação em valor indemnizatório com base em juízo équo, deve ter-se por atualizada à data da sentença, pelo que apenas vence juros de mora a partir do dia seguinte à sua prolação – Ac. do STJ 4/2002.

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