Contrato de seguro. Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação. Dever de informação
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4055/13.0TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-01-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: DL Nº 446/85 DE 25/10, ART.232 CC
Sumário:
- Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto em vários meios probatórios, vg. testemunhas, e insurgindo-se o recorrente contra elas sem invocar tais meios, com incumprimento de exigências formais: indicação das passagens da gravação dos depoimentos, e, assim, dilucidação dos mesmos, a alteração das respostas tem, desde logo liminarmente, de naufragar.
- Em sede de CCG – DL nº 446/85, de 25/10 – a violação do dever de comunicação do predisponente é matéria de facto, com prova, ou não prova – ónus a impender sobre ele –, se pelo aderente for invocada; já a conclusão sobre a violação, ou não, do dever de informação é, essencialmente, matéria de direito, atinente a atividade exegética a incidir sobre o teor das cláusulas pertinentes e perspetivada a lei aplicável.
- Inquestionado que seja o dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar; e, assim, cabendo ao aderente, numa atuação proativa e diligente de defesa dos seus próprios interesses, lê-las, interpretá-las e, depois, pedir as informações e explicações que tenha por necessárias.