Insolvência. Graduação de créditos. Crédito laboral. Privilégio imobiliário especial. Bem imóvel do empregador. Prestação da atividade do trabalhador. Atividade de construção civil

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. BEM IMÓVEL DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Apelação nº 331/09.4TBCNF-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 01-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 333 Nº1 B) CT, 747, 748 CC
Sumário:

  1. Para os efeitos previstos no art. 333º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho e atribuição do privilégio imobiliário nele previsto, deve considerar-se que o trabalhador presta a sua actividade em todos os bens imóveis da entidade empregadora que estejam inseridos no complexo empresarial dessa entidade e afectos à actividade por ela desenvolvida e na prossecução da qual também se insere a prestação do trabalhador, independentemente da concreta localização física do seu posto de trabalho e independentemente, portanto, de esse posto de trabalho se localizar nos imóveis em questão.
  2.  Nessas circunstâncias e por se dever considerar, para os efeitos referidos, que presta a sua actividade nesses imóveis, o trabalhador que exerce as suas funções laborais em diversas obras e na condução de uma carrinha que transporta os trabalhadores para essas obras goza de privilégio imobiliário sobre os imóveis da respectiva entidade empregadora onde estão instalados os escritórios da empresa e onde é guardado o material utilizado nas obras, ainda que a efectiva prestação da sua actividade laboral não se desenvolva no interior dos referidos imóveis.

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