Execução. Extinção da instância. Competência. Agente de execução

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. AGENTE DE EXECUÇÃO
Apelação nº 21/11.8TBCLB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – C.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.132, 721 Nº3, 723 Nº1 C), 849 Nº3 CPC
Sumário:

  1. Na acção executiva, o juiz exerce funções de tutela e de controlo mas não lhe cabe, em regra, extinguir a instância – extinta automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução -, a notificar ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes, os quais poderão, então, reclamar para o juiz, ao abrigo do art.º 723º, n.º 1, alínea c), do CPC.
  2. Esgotado o prazo de reclamação, a extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria (art.º 849º, n.º 3 do CPC).
  3. A instância executiva considera-se pendente até que ao tribunal seja efectuada a comunicação a que alude o n.º 3 do art.º 849º do CPC.
  4. Tendo o juiz “determinado” que o agente de execução procedesse à extinção da execução mas se, então, o exequente pagara a “provisão” de honorários constante da respectiva “nota discriminativa” enviada com a cominação prevista no art.º 721º, n.º 3 do CPC, evidenciando-se, outrossim – pelos actos subsequentes e a tramitação de mais de cinco meses – a intenção de normal prosseguimento dos autos, é de considerar que o simples decurso do prazo de 30 dias indicado numa primeira notificação (e numa segunda e coeva notificação, a que se respondeu tempestivamente) não justifica que a execução seja, posteriormente, no descrito circunstancialismo, julgada extinta.

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