Insolvência. Pessoa singular. Situação de insolvência. Factos indiciadores. Alegação. Prova

INSOLVÊNCIA. PESSOA SINGULAR. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. FACTOS INDICIADORES. ALEGAÇÃO. PROVA
Apelação nº 375/19.8T8GRD-C.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 01-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 3 Nº1, 20 Nº1, 23 Nº1, 30 CIRE
Sumário:

  1. A impotência económica em que se traduz a insolvência corresponde, no caso das pessoas singulares, à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa.
  2. Impotência económica de que um credor, quando requerente da declaração de insolvência, não tem que fazer prova direta, tendo antes que alegar e provar os factos indiciadores da situação de insolvência previstos no art. 20.º/1/alíneas a) a g) do CIRE, factos estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência.
  3. Pode haver situação líquida positiva e o requerido estar em situação de insolvência, se se verificar que a falta de crédito não lhe permite superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas.
  4. Como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações.
  5. Assim, a alegação/prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine do CIRE), a cargo do requerido, não se faz alegando/provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim alegando-se/provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas.

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