Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento. Insolvência culposa
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO. INSOLVÊNCIA CULPOSA
APELAÇÃO Nº 5306/18.0T8CBR-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 186, 238 Nº1 E) CIRE
Sumário:
- O devedor que, de forma deliberada e voluntária e sem motivo de força maior ou outra razão ponderosa que se deva considerar prevalecente, pede uma licença sem vencimento, passando a desempenhar outra actividade e a receber um rendimento substancialmente inferior àquele que auferia, agrava, com culpa grave (ou até dolo) a sua situação de insolvência.
- Tal actuação – desde que praticada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou no período compreendido entre o início do processo e a declaração da insolvência (cfr. arts. 186.º, n.º 1 e 4.º, nº 2, do CIRE) – determina a qualificação da insolvência como culposa, em conformidade com o citado art. 186.º.