Insolvência. Execução. Venda. Pagamento. Massa insolvente
INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO. VENDA. PAGAMENTO. MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 4440/14.0T8VIS-G.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.36, 46, 88, 149 CIRE
Sumário:
Vendido, em acção executiva, um imóvel de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, só deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, em obediência ao previsto no art. 149º, nº 2, do CIRE.