Propriedade horizontal. Assembleia de condóminos. Penas pecuniárias. Redução. Facto notório

PROPRIEDADE HORIZONTAL. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. PENAS PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. FACTO NOTÓRIO
APELAÇÃO Nº
2065/18.0T8VIS.C1
Relator: ANA VIEIRA
Data do Acordão: 05-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.810, 812, 1419, 1424, 1430, 1434 CC, 342, 412 CPC
Sumário:

  1. O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da acção, não se adequando à finalidade da modificação da decisão sobre a matéria de facto.
  2. Nos termos do disposto no artigo 1434 do CC, a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações, nomeadamente, aplicáveis ao condómino em mora no pagamento das quotas de condomínio.
  3. Assiste ao condómino o direito de invocar o excesso da penalidade que lhe tenha sido aplicada, nos termos do artigo 812.º CC, apesar de se manter dentro dos limites do n.º 2 do artigo 1434, º CC, pedindo a sua redução equitativa. 

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