Execução. Embargos de executado. Livrança. Exigibilidade. Contrato de mútuo. Contrato de seguro. Seguro de grupo. Garantia. Interrupção da prescrição. Interpelação extrajudicial
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. EXIGIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE GRUPO. GARANTIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
APELAÇÃO Nº 2191/16.0T8ACB-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.323, 334, 406, 762, 1142 CC, 17, 77 LULL, 731 CPC
Sumário:
- Quando em documento que suporta um contrato de mútuo – artigo 1142.º do Código Civil –, parcialmente pré-elaborado pela entidade mutuante, o mutuário preenche com um «x» uma quadrícula declarando que estava a aderir ao contrato de seguro de grupo anteriormente celebrado entre a mutuante e uma determinada seguradora, os dois contratos ficam interligados e estabelece-se a partir daí uma relação trilateral entre mutuante, mutuário e seguradora.
- Mutuante e mutuário emitiram declarações de vontade através das quais moldaram as futuras relações neste sentido: verificada alguma das hipóteses previstas no contrato de seguro, é à seguradora que, em primeiro lugar, será pedido o pagamento do capital em dívida.
- Quando é instaurada execução contra o mutuário, sem previamente o exequente exigir o pagamento do capital mutuado em dívida à seguradora, que assumiu através de contrato de seguro de grupo, o pagamento desse capital, tal postura configura uma infração aos direitos e deveres contratualmente estabelecidos entre as três partes.
- Neste caso, os executados têm o direito contratual de recusar o pagamento até se verificar que a seguradora não solverá a dívida, invocável nos termos do artigo 731.º (Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título) do Código de Processo Civil.
- A interpelação extrajudicial da seguradora não é meio eficaz para provocar a interrupção da prescrição (artigo 323.º do Código Civil).