Insolvência. Encerramento. Venda. Ativo superveniente. Registo predial
INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO. VENDA. ATIVO SUPERVENIENTE. REGISTO PREDIAL
APELAÇÃO Nº 2166/19.7T8ACB.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acórdão: 22-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 230.º, 233.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível ao administrador proceder à apreensão e venda de um bem que se apurou pertencer ao insolvente depois daquele encerramento, devendo ser cancelado o registo da insolvência a que se tenha procedido no âmbito do registo predial.