Providência cautelar. Processo de execução. Sanção pecuniária compulsória. Obrigação de prestação de facto fungível. Obrigação de prestação de facto infungível

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
APELAÇÃO Nº 3033/19.0T8VIS-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 22-09-2021
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 365.º E 868.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 829º-A DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

  1. O pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória não tem que ser formulado, exclusiva e obrigatoriamente, no âmbito de acção declarativa, podendo sê-lo no âmbito de acção executiva ou no âmbito de procedimento cautelar.
  2.  Apesar do referido em I), aquela sanção apenas será admissível em relação a obrigações de prestação de facto infungível (positivo ou negativo).

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