Insolvência. Encerramento do processo. Bens. Exoneração do passivo. Liquidação
INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. BENS. EXONERAÇÃO DO PASSIVO. LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1145/14.5TBLRA-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – 1.ª SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ALÍNEA A), DO N.º 1 DO ARTIGO 230.º DO CIRE
Sumário:
Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo estes e não estando concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação.