Insolvência. Contrato de arrendamento. Administrador de insolvência. Denúncia. Forma
INSOLVÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. DENÚNCIA. FORMA
APELAÇÃO Nº 1622/10.7TBACB-H.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS.108 CIRE, 220, 262, 1110 CC, LEI Nº 6/2006 DE 27/2
Sumário:
- De acordo com o n.º 1 do art. 108.º do CIRE, apesar da declaração de insolvência, não se suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, embora o administrador daquela possa denunciá-lo.
- A denúncia do contrato rege-se pela lei vigente ao tempo dela.
- No caso, estava em vigor a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
- A denúncia devia ser realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º do NRAU), o que não aconteceu no caso.
- Sendo inválida a denúncia e porque a coisa locada só foi restituída em certa data, aceite pelo locador, as rendas são devidas até então.