Insolvência. Factos índices. Ónus da prova. Crédito litigioso

INSOLVÊNCIA. FACTOS ÍNDICES. ÓNUS DA PROVA. CRÉDITO LITIGIOSO
APELAÇÃO Nº
2153/16.7T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS.3, 20 CIRE
Sumário:

  1. O conceito básico de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir.
  2. É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos índice ou presuntivos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º, do CIRE.
  3. O simples facto de a requerida não ter pago à requerente da insolvência as prestações acordadas num plano de recuperação (PER) poderá não preencher aquela previsão legal, mormente se a requerida contesta a efectiva existência do crédito – evidenciando-se o circunstancialismo que levou ao não pagamento das prestações vencidas no âmbito do dito plano e a terá forçado a intentar uma acção indemnizatória – e se demonstra que tem desenvolvido um contínuo processo de reestruturação da sua situação financeira e de ajustamento da capacidade operacional da empresa, visando, além do mais, a manutenção dos seus postos de trabalho.
  4. Efectuada a citação do devedor, será sempre possível, mais tarde, independentemente de ter havido ou não oposição, indeferir o pedido de insolvência por manifesta improcedência, sob pena de, prosseguindo os autos para audiência de julgamento, se estarem a praticar actos inúteis, proibidos por lei (art.º 130º do CPC).

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