Insolvência. Apreensão de bens. Casa de habitação. Desocupação. Entrega de bens apreendidos. Meio processual

INSOLVÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. CASA DE HABITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. ENTREGA DE BENS APREENDIDOS. MEIO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
4036/17.4T8VIS-F.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: Juízo de Comércio de Viseu – Juiz 2
Legislação: ARTS. 17, 150 Nº5 CIRE, 828, 861, 862, 866 CPC
Sumário:

Apreendida, em processo de insolvência, a casa de habitação dos insolventes e adjudicada a um credor, o pedido e as diligências de entrega do bem ao adquirente faz-se no próprio processo de insolvência, por força do art.150 nº5 CIRE, conjugado com os arts.828 e 861 CPC, sem necessidade de instaurar uma acção executiva autónoma para entrega de coisa certa. 

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