Violência doméstica. Prisão efetiva. Pena acessória de proibição de contacto com a vítima. Aplicação simultânea

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EFETIVA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA
APELAÇÃO Nº
222/18.8T9ACB.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 15-04-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTIGO 152.º, N.ºS 1, 3 E 4, DO CP
Sumário:

  1. A condenação em prisão efectiva, decorrente da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), do CP, não obsta à imposição, em simultâneo, da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, contida nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo.
  2. De facto, se a dita pena acessória é ineficaz enquanto o condenado está num regime de real reclusão, o mesmo não sucede quando e durante o tempo em que ele está em liberdade, seja por via da sua colocação em posição de não cumprimento da pena – após o trânsito em julgado da sentença, não se entrega voluntariamente, dificulta ou impede a sua detenção – seja através de licenças de saída precária e da concessão da liberdade condicional. 

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